Documento analisa o impacto da pandemia de covid-19 na educação e defende que nenhum(a) estudante seja retido(a) no ano letivo de 2020, evitando a penalização de quem já está sob condições desfavoráveis.
Íntegra da nota:
Posicionamento em relação ao encerramento do ano letivo de 2020.
O Fórum Municipal de Educação, criado pelo DECRETO Nº 24.725/2016, tem como uma das suas competências: I- promover a discussão sobre a política educacional do território municipal; e função primordial de acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, bem como seus desdobramentos. Ele está constituído por representantes dos diversos segmentos da educação e sociedade civil no território municipal. É, por tanto, nosso dever nos posicionar diante desta pauta urgente e fundamental para a educação e todos os sujeitos implicados.
– Considerando que, estamos em um ano excepcional devido à pandemia do novo Coronavírus COVID 19, este fato nos levou a pensar e implementar, desde meados de março, estratégias para diminuir os danos causados à vida escolar de milhares de crianças e adolescentes, que estão matriculados(as) em nossas redes municipal, estadual, conveniadas, públicas e privadas. E, vale destacar, que esta situação foi generalizada em todo o mundo.
– Considerando o expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), em que a função do Poder Público é garantir a proteção a toda à população nessa faixa etária.
– Considerando as diversas dificuldades apresentadas na pandemia, e em se tratando da educação, no ensino remoto e na conectividade de nossos estudantes, especialmente pela população mais vulnerável em risco social, em manter-se, garantindo condições mínimas de dignidade da pessoa humana com os impactos sociais, econômicos e afetivos.
– Considerando que, apesar das possibilidades de encaminhamento das atividades escolares remotas, ainda assim, falta a muitas crianças e adolescentes condições mínimas para sua realização e acompanhamento pedagógico efetivo e afetivo.
– Considerando que até a suspensão das aulas presenciais, esses(as) estudantes participaram de um período planejado pedagogicamente em suas salas de aula, com professoras(es) e colegas de turma, socializando e interatuando no aprendizado. Esse período não pode ser descartado como momento de aprendizagem, pois é e foi o momento de socialização e aprendizado como missão transformadora da educação.
Pelo exposto, consideramos que os efeitos da pandemia ainda estão presentes e se perpetuarão, por um longo tempo na vida de toda a comunidade escolar, estudantes, docentes, funcionários e famílias. Desconsiderar esses fatores e olhar para o processo de encerramento do ano letivo como comprovação de aprendizagem a entrega de atividades remotas é penalizar duplamente aqueles e aquelas que temos a função de proteger, acolher e ensinar de forma crítica e transformadora.
Não entendemos como impossível a permanência no próximo ano letivo de todos(as) os(as) estudantes no ano/série subsequente a que se encontram em 2020.
Posicionamos-nos aqui como defensores de um processo de continuidade da vida escolar com vistas à redução de danos neste caminhar. Não há elementos suficientes para que docentes, famílias e equipes pedagógicas possam determinar que alguma criança ou adolescente não tenha condições de seguir seu processo de aprendizagem junto a sua turma.
Não se trata de uma aprovação automática e irrestrita, pois para falarmos em aprovação ou reprovação precisaríamos de um acompanhamento presencial e contínuo de professoras(es) e alunas(os) durante todo o ano letivo, e isso não foi possível.
Defendemos a não retenção, que por consequência acarretaria o prejuízo de mais um ano na vida escolar de nossos(as) alunos(a); para que desta forma ao retornamos ao processo presencial, reestabeleçamos os laços educacionais, os processos pedagógicos de aprendizagem, a socialização, a avaliação formativa e encaminhamentos de apoio com vistas a aprendizagem construtiva, e que as instituições escolares possam efetivamente debater sobre aprovação e reprovação. Sem isso, corremos o risco de penalizar aqueles e aquelas que já estão sob condições desfavoráveis.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9394/96 em seu artigo 24, inciso V, destaca a importância da prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos no processo avaliativo, portanto, no que diz respeito a possíveis casos de solicitação de reprovação do estudante por parte de seus pais e/ou responsáveis, o Fórum entende que esta decisão é de competência técnica-pedagógica da equipe pedagógica da escola, tendo ela autonomia para utilizar instrumentos e critérios avaliativos que permitam o parecer pedagógico frente aquele aluno, aquela situação, através de conselhos de classe final e de conselho de classe extraordinário. Existem algumas orientações do Conselho Nacional de Educação, mas a real responsabilidade recai sobre os gestores, tanto da rede pública quanto da privada.
Instamos aos órgãos responsáveis, secretarias, conselhos, escolas e colégios, para que considerem a posição unânime do Fórum e que possamos juntos/as nos organizar para a continuidade da vida escolar durante os próximos anos letivos de forma crítica e transformadora.
Representantes do Fórum Municipal de Educação
Foz do Iguaçu 27 de novembro de 2020.