A direção do Núcleo Sindical de Foz do Iguaçu da APP-Sindicato vem a público repudiar o episódio de transfobia promovido pela Secretaria do Estado da Educação e Esporte – SEED contra uma professora da rede estadual.
Na última sexta-feira, 24, após acessar o aplicativo “Aula Paraná” a professora se deparou com a alteração do seu nome para o nome civil que a professora tinha, antes de ter sua identidade de gênero e retificação de nome, RG e certidão de nascimento reconhecidos pelo Estado do Paraná.
A professora, que atua na rede estadual há mais de 15 anos, adotou nome social que é reconhecido pelo Estado do Paraná desde quando assumiu o concurso público, pelo qual trabalha até hoje. Isto é, a Secretaria Estadual de Educação, pasta a qual a professora pertence, dentro do quadro funcional, já contemplava a educadora com a legislação vigente.
Em 2017 devido a mudanças na legislação, a professora finalmente conseguiu que o Estado brasileiro a reconhecesse enquanto pessoa transexual e autorizasse a retificação definitiva do nome, documento de identificação e certidão de nascimento, não deixando espaço, por tanto, para quaisquer dúvida quanto ao gênero e nome da professora.
É preciso dizer, ainda, que desde o início do processo de “Tele-aulas” no Paraná, a professora tem acessado o sistema, tendo inclusive “print” desses momentos, no qual seu nome está correto, isto é, conforme consta do documento e vinha sendo reconhecido pelo Estado do Paraná desde o início de sua atuação como docente da rede básica de ensino.
Portanto, a alteração do nome no sistema não tem outra motivação senão a expor publicamente aos(às) alunos e alunas, pais, mães e responsáveis que acessam as turmas, gerando constrangimento e situação vexatória desnecessariamente, uma vez que até então, seu nome e identidade vinha sendo respeitado, inclusive no sistema citado.
Levantamos ainda a suspeita sobre quem tem acesso ao sistema para realizar tal alteração, pois isso expõe a fragilidade da segurança de informação desse mecanismo, uma vez que tais informações sobre a documentação de educadores(as) deveria ser sigilosa ao departamento ou setor de recursos humanos do NRE, SEED e SEAP.
Questionamos, também, diante dessa fragilidade de segurança, qual é o próximo passo? Expor as informações sobre saúde ou doenças dos(as) trabalhadores(as) em educação? Número de documentos? Desobedecer a legislação vigente no Brasil e no Paraná e desrespeitar o direito à identidade de gênero e nome social também dos(as) estudantes?
Esse lamentável episódio demonstra ainda mais o caráter excludente e discriminatório do projeto de educação que o Governo de Ratinho Junior (PSD) e a SEED do empresário Renato Feder têm para o Paraná. Negar a identidade da pessoa travesti ou transexual, seja ela estudante ou educador(a), é negar o direito ao acesso e permanência na educação pública, forçar essa pessoa às margens da sociedade, negar direitos fundamentais que são garantidos pela Constituição Federal.
Isso é exatamente o que ocorre hoje com a “educação a distância” de Renato Feder, que desconsidera a realidade socioeconômica de alunos(as) em maior vulnerabilidade social, que não conseguem “assistir” sàs aulas neste momento. Essa mesma lógica de negar o direito de uma “pequena” parcela de alunos é a lógica que nega o direito à identidade de gênero da professora.
Diante desse grave ataque à dignidade humana e à educação, na figura de uma educadora – ataque motivado pelo desrespeito e intolerância, pela tentativa de vexar, humilhar e constranger a professora – , exigimos explicações do Núcleo Regional de Foz do Iguaçu e da SEED sobre esses questionamentos levantados. Informamos, ainda, que este sindicato prestará todo apoio jurídico necessário e cabível à professora, caso ela queira acionar a Justiça contra esse procedimento.
Destacamos a solidariedade da direção da escola e de colegas da professora, que ao tomarem conhecimento do ocorrido, e prestaram todo o apoio e ajuda para tentar conseguir explicações sobre o episódio. Esse gesto de ajuda foi fundamental para que a professora conseguisse lidar com os sentimentos ruins gerados pelo episódio e conseguisse se erguer e enfrentar a situação.
Por fim, manifestamos nossa solidariedade e apoio incondicional à professora vítima deste ataque e pedimos que todas e todos que lutam e defendem uma sociedade justa, humana, livre de toda forma de opressão e discriminação, manifestem seu apoio e solidariedade. Não nos calaremos diante de nenhuma injustiça.
Finalizamos deixando as legislação que garante a todas pessoas travestis e Transexuais seus direitos enquanto cidadãos e cidadãs. Cabe ao Estado do Paraná respeitar e garantir que esse direito seja exercido.
Fonte: http://www.direito.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=186
Pareceres e Peças Jurídicas
Pareceres e Peças Jurídicas
- Ministério Público do Estado do Paraná – CAOP Educação: Parecer 02/2014. Posicionamento quanto à utilização do nome social nos documentos escolares.
- Ministério Público do Estado do Paraná – CAOP Educação: Aditivo ao Parecer nº 02/2014. Esclarece que a utilização do nome social restringe-se, unicamente, aos registros escolares internos.
- Ministério Público do Estado do Paraná – 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Antonina: Recomendação Administrativa nº 04/2014. Recomenda a permissão da inclusão dos transexuais nos registros escolares.
- Ministério Público do Estado do Paraná – CAOP Direitos Humanos: Portaria de Instauração nº 19/2014. Analisar e adotar posteriores providências no sentido de monitorar a efetiva implementação de carteira de identificação por nome social para as pessoas travestis e transexuais no âmbito do Paraná.
- Conselho Nacional do Ministério Público: Nota Técnica nº 8, de 15 de março de 2016. Nota técnica sobre a atuação do Ministério Público na proteção do direito fundamental à não discriminação e não submissão a tratamentos desumanos e degradantes de pessoas travestis e transexuais, especialmente quanto ao uso do nome social no âmbito da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios.
Legislação Nacional
- Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015, Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBT). Estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização.
- Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, Presidência da República. Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Portaria nº 233, de 18 de maio de 2010, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.
- Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, Ministério de Saúde. Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. (Art. 4º, parágrafo único, inciso I – garante aos usuários da saúde a identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do usuário ou usuária um campo para o registro do nome social, sendo assegurado o uso do nome de preferência).
Legislação Estadual
- Orientação Conjunta nº 02, de 25 de janeiro de 2017, Secretaria da Educação do Paraná (SEED), Superintendência da Educação (SUED). Inclusão do nome social nos registros escolares internos do aluno e/ou da aluna menor de 18 (dezoito) anos.
- Instrução Conjunta nº 02, de 20 de maio de 2010, Secretaria da Educação do Paraná (SEED), Superintendência da Educação (SUED) e Diretoria de Administração Escolar (DAE). Regulamenta o nome social das/dos estudantes maiores de 18 anos nos registros internos dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual.
- Orientação Pedagógica nº 001, de 08 de novembro de 2010, Secretaria da Educação do Paraná (SEED) e Departamento da Diversidade (DEDI). Orientação em relação ao uso do banheiro e respeito aos alunos e alunas LGBT nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual.
- Resolução nº 2.077, de 22 de maio de 2015, Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Assegura o uso do nome social no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná.
- Parecer nº 03, de 20 de outubro de 2016. Conselho Estadual de Educação (CEE). Inclusão do nome social nos registros escolares internos do/a aluno/a.
Fonte: http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1480
Gênero e Diversidade Sexual – Nome Social – Legislação
- Orientação Conjunta n.º 02/2017 – Sued/Seed – inclusão do nome social nos registros escolares internos do aluno e/ou da aluna menor de 18 (dezoito) anos.
- Instrução Conjunta n.º 02/2010 – Seed/Sued/DAE – Instrui que o nome civil, constituído por prenome e sobrenome é um dos principais direitos de personalidade ou direitos personalíssimos, e estes, segundo o Código Civil, são intransmissíveis e irrenunciáveis. O nome social é o nome pelo qual travestis e transexuais, femininos ou masculinos se reconhecem e preferem ser chamados.
- Orientação Pedagógica n.º 01/2010 – DEDI/SEED – Orienta que os estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual de Educação Básica, devem incluir, no ato da matrícula, o nome social de travestis e transexuais no campo destinado para esse registro no cadastro do aluno.
- Parecer CP/CEE n.º 01/09 – Solicita normatização para a inclusão do nome “social” nos registros escolares do aluno.
- Parecer 02/2014 – CAOPEduc – Procedimento Administrativo nº MPPR-0046.13.012971-4 do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação (Área da Educação). Sobre uso do nome social nas instituições escolares para menores de 18 anos.
- Parecer CP/CEE 03/2016 – Inclusão do nome social nos registros escolares internos do aluno
- Resolução n.º 12, de 16 de janeiro de 2015 – Conselho Nacional de Combate às Discriminações e promoções dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais travestis e transexuais CNCD/LGBT. Sobre o reconhecimento institucional da identidade de gênero.