“Ead”, dúvidas e incertezas: Conselho Estadual de Educação responde manifesto de pedagogas(os) de Foz e região

O Conselho Estadual de Educação (CEE) enviou resposta ao Coletivo de Pedagogas(os) da APP-Sindicato/Foz sobre o conteúdo do manifesto em que educadoras(es) de Foz do Iguaçu e região questionam as condições das “aulas não presenciais” no estado. O Governo do Paraná vem impondo a chamada “Educação a Distância” (EaD) deste o iníco de março.

Clique aqui para ler o Manifesto do Coletivo de Pedagogas(os).

O documento do CEE reforça uma série de dúvidas da categoria quanto à implementação e validação das atividades virtuais na rede estadual. Uma delas trata de eventual responsabilidade das escolas e suas direções na garantia do acesso e da qualidade de ensino.

A resposta do CEE também amplifica a preocupação dos(as) educadores quanto aos procedimentos de confirmação dos dias letivos e da frequência, no contexto da “Educação a Distância” (EaD), durante a pandemia de covid-19. Essa computação ocorrerá, de acordo com o CEE, somente com a validação das aulas não presenciais.

Levantamento e viabilidade

Ao Coletivo de Pedagogos(as) da APP-Sindicato/Foz, o CEE reitera que sua resolução a favor das “atividades não presenciais” delibera às direções de escola decidir sobre a “forma mais adequada” para a realização da “EaD”. Essa decisão, diz o conselho, deveria se dar depois de levantamento dos meios e recursos disponíveis.

Diz o Conselho Estadual de Educação:

Nesse contexto, o citado ato legal delibera às direções das instituições e redes do Sistema Estadual de Ensino, com o suporte de suas mantenedoras, de acordo com a sua realidade e da comunidade a que atende, após levantar os meios e recursos que dispõem, identificar as possibilidades existentes e, com o aporte da legislação educacional, decidir sobre a forma mais adequada de desenvolvimento das atividades escolares durante o período de regime especial e sobre as providências a serem tomadas durante esse ínterim de suspensão das aulas presenciais.

Adiante, o CEE aborda a responsabilidade quanto aos recursos necessários para o desenvolvimento da “educação não presencial” na rede estadual de educação do Paraná. Aponta o documento:

Registre-se que o documento normativo destaca que às instituições que optarem pela oferta não presencial nesse período, é mister a garantia do acesso a todos os estudantes e profissionais da educação às condições necessárias para a implementação das atividades propostas, com vistas a garantir o padrão de qualidade, para todos e cada um, determinado pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Conteúdo, dias letivos e frequência

A nota do conselho afirma que somente serão computados os dias letivos mediante a validação das “aulas não presenciais”. Para isso, a escola deverá requerer essa comprovação junto ao CEE, munida de ata da reunião do Conselho Escolar, descrição das atividades e dos recursos tecnológicos usados, metodologia e outras informações.

O CEE reproduz o artigo 6º da Deliberação 01/2020: “Para efeito de validação como período letivo, quando da oferta de atividades não presenciais, a instituição de ensino deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da suspensão das aulas presenciais, protocolar requerimento no respectivo órgão competente do Sistema Estadual de Ensino do Paraná”.

Acesso e materiais impressos

O Conselho Estadual de Educação afirma que cabe à direção de ensino “viabilizar, quando necessário, acesso do docente aos recursos tecnológicos”, assim como “monitorar e garantir a efetividade do processo de toda comunidade escolar”. As instituições devem, ainda, fornecer material impresso aos(às) alunos(as) que não tenham acesso a recursos tecnológicos, como segue o parecer do CEE:

Artigo 15, inciso V – nos casos em que seja identificado e comprovado que existem estudantes sem acesso aos canais disponibilizados para a efetividade das aulas não presenciais, a equipe pedagógica deverá realizar a impressão dos materiais disponibilizados pela mantenedora, os quais deverão ser entregues aos estudantes quinzenalmente, no momento de entrega do kit de merenda escolar.

Responsabilidade de quem?

Integrante do Coletivo de Pedagogas(os) e da direção da APP-Sindicato/Foz, Cátia Castro destaca que a resposta do CEE sugere a possibilidade de responsabilização das instituições de ensino. “O conselho não dá soluções para as incertezas que temos quanto à efetividade desse improviso na educação do Paraná”, aponta.

“Caso um pai, mãe ou instituição recorra à Justiça para questionar a ‘EaD’, por exemplo, a Secretaria Estadual de Educação irá sustentar o que tem dito hoje: que há condição para esse improviso? Ou irá atribuir essa responsabilidade para as escolas, como sugere o documento do CEE?”, indaga Cátia.

De acordo com a educadora, a fragilidade em todo o processo de implantação da “EaD” poderá resultar em sua invalidação. “A legislação garante qualidade de ensino e igualdade de acesso aos(às) estudantes, o que não acontece com as ‘aulas’ virtuais impostas por Ratinho Junior e Renato Feder”, completa.

Clique para ler a resposta do CEE ao Coletivo de Pedagogas(os) da APP-Sindicato/Foz.